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Rodrigo Oliveira, Advogado
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Comentários

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Rodrigo Oliveira, Advogado
Rodrigo Oliveira
Comentário · há 6 anos
Meu caro, obrigado pelo seu comentário.

Me arriscaria a dizer que, no meu entender, está fazendo uma confusão entre a impossibilidade de separação de fato e a impossibilidade de separação de direito dos patrimônios da PF e da PJ.

A base da desconsideração não é a impossibilidade de se identificar quais são os bens da pessoa jurídica e quais são os bens da pessoa física. A base é a de que haja a prática de um ilícito consubstanciado no locupletamento do patrimônio da sociedade pelo administrador/sócio (confusão patrimonial) ou vice-versa, e, portanto, para tal prática, a lei estipulou uma sanção correspondente à suspensão da eficácia da personalidade jurídica no caso concreto, para possibilitar que o credor responsabilize patrimonialmente o sócio ou administrador, no valor do benefício aferido.

Veja, portanto, que para o próprio pedido de desconsideração você tem que fazer a separação jurídica entre o patrimônio de direito da pessoa física e da pessoa jurídica, caso contrário sua causa de pedir será deficiente, pois não demonstrará em quais momentos ocorreram as confusões patrimoniais de fato.

A ausência de separação de fato se consubstancia na conduta do sócio ou administrador, que age como se não houvesse distinção entre patrimônio PJ e PF (ato ilícito), mas, tal conduta não significa que não seja possível aferir juridicamente qual patrimônio pertence de direito à pessoa física e qual patrimônio pertence de direito à pessoa jurídica.

Nesse sentido, embora o sócio use um veículo da sociedade como se fosse seu - ausência de separação de fato -, não significa que o veículo se tornou juridicamente seu - separação de direito.

Cumpre, contudo, a delimitação do benefício auferido pelo sócio/administrador pela confusão de fato entre os patrimônios, a fim de que ele seja responsabilizado patrimonialmente no valor deste benefício.

No caso sugerido pela Enunciado da V Jornada, por exemplo, é evidente que os valores que são injustificadamente transferidos de uma empresa para a outra estão sendo objeto de confusão patrimonial (ato ilícito), mas isso não significa que não seja possível identificar quais foram esses valores e a quem de direito eles pertencem. Muito pelo contrário, é porque pertencem de direito à pessoa distinta da que de fato está usufruindo que se identifica a confusão de fato.

Desta forma, é evidente que o caso concreto demandará a produção da prova pertinente. Não por outro motivo o legislador fez questão de garantir que o pedido de desconsideração desfrutasse de ampla instrução processual.
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